quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Síndrome de Burnout: uma doença relacionada ao trabalho

Por Carla Pontes
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Publicado por Advocacia Pontes - 1 ano atrás
Se você está apresentando alguns destes sintomas, tais como: esgotamento físico e mental, falta de atenção e de concentração, lapsos de memória, irritação frequente e desinteresse pelo trabalho. Cuidado, você pode achar-se entre os cerca de 30% dos profissionais brasileiros que sofrem da Síndrome de Burnout.

O que é síndrome de Burnout ou síndrome do esgotamento profissional?

É um fenômeno psicossocial, caracterizado pelo esgotamento físico e mental intenso, que se desenvolve como resposta a pressões prolongadas que uma pessoa sofre a partir de fatores emocionais estressantes e interpessoais relacionados com o trabalho.

Estresse e Burnout são sinônimos?

Não. O Burnout é a resposta a um estado prolongado de estresse, ocorre pela cronificação deste em tentar se adaptar a uma situação claramente desconfortável no trabalho. O estresse pode apresentar aspectos positivos ou negativos, enquanto o Burnout tem sempre um caráter negativo e está relacionado com o mundo do trabalho do indivíduo, com a atividade profissional desgastante exercida.

Em quais atividades a Síndrome de Burnout tem sido descrita?

A Síndrome de Burnout é mais comum em profissões que exigem o contato direto com as pessoas, tais como: professores, assistentes sociais, bancários, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, médicos e dentistas, policiais, bombeiros, agentes penitenciários, recepcionistas, gerentes, atendentes de telemarketing, motoristas de ônibus, dentre outros.

Quais os fatores risco no ambiente de trabalho para o desenvolvimento da síndrome?

O excesso de trabalho e a falta de recursos estruturais e pessoais para responder as demandas laborais; as relações tensas e/ou conflituosas com os usuários/clientes da organização; O impedimento por parte da direção ou superior hierárquico que o empregado exerça a sua atividade laboral; A impossibilidade de progredir ou ascender no trabalho; As relações conflitivas com companheiros e colegas; além do o alto nível de exigência para se aumentar a produtividade e atingir metas, muitas vezes, impossíveis de serem alcançadas.

A Síndrome de Burnout é vista como doença relacionada ao trabalho?

Sim. A síndrome de Burnout está inserida no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Z73), descrita na Classificação Internacional de Doenças (CID10), versão 2010, pelo código Z73.0 Burn-out (estado de exaustão vital).
O Ministério da Saúde a partir da portaria nº 1339 de 18 de novembro de 1999, instituiu a lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, e incluiu a Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0), nos transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, tendo como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional o Ritmo de trabalho penoso (CID10 Z56.3) e Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (CID10 Z56.6).

A Síndrome de Burnout pode ser enquadrada em acidente de trabalho?

Sim. Quando se fala em acidente do trabalho, está-se diante do gênero que abrange acidente típico, doença ocupacional, acidente por concausa e acidentes por equiparação legal. Todas essas espécies de acidente, uma vez tipificadas, produzem os mesmos efeitos para fins de liberação de benefícios previdenciários, aquisição de estabilidade e até mesmo de crime contra a saúde do trabalhador.
De acordo com Cláudio Brandão, o elemento caracterizador do conceito de acidente está ligado à sua natureza súbita e imprevista, causando perda para a vítima, enquanto as doenças, por sua vez, distinguem-se pela causa (critério etiológico) e pelo tempo (critério cronológico). Em regra, a doença é identificada após um período de evolução progressivamente lenta, mais ou menos longo, no qual o organismo é atacado internamente.

Na Síndrome de Burnout a execução da atividade laboral pode contribuir para o agravamento da doença?

Sim. É o que se denomina concausa, ou seja, é quando o trabalho desenvolvido pelo empregado contribui diretamente para o aparecimento ou agravamento da doença. Nesta hipótese, o acidente continua ligado ao trabalho, mas ocorre por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, extra-laborais.

O empregado tem direito a indenização moral e material pelo aparecimento ou agravamento da Síndrome de Burnout?

Sim. A enfermidade atribuída às causas multifatoriais não perde o enquadramento como doença ocupacional equiparada ao acidente do trabalho, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a seu surgimento ou agravamento, conforme prevê o art. 21I, da Lei n 8.213
A comprovação de que a doença do empregado, apesar de não ter origem precisa, se agravou com as atividades exercidas na empresa leva à adoção da tese da concausa, segundo a qual se equipara ao acidente do trabalho ― o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou a perda de sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.

O obreiro acometido pela Síndrome de Burnout tem direito aos benefícios previdenciários?

Sim. Caracterizado o acidente do trabalho por parte do médico perito do INSS para fins de liberação de benefícios previdenciários, as doenças adquiridas ou agravadas pelas condições adversas do trabalho geram para o trabalhador, os mesmos direitos previstos para os acidentes de trabalho que inclui as prestações devidas ao acidentado ou dependente, como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.

O empregado com síndrome de Burnout, após o término do auxílio-doença acidentário, tem direito à estabilidade provisória no emprego?

Sim. O segurado que sofreu acidente do trabalho faz jus à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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Artigo original publicado no [Carla Pontes | Blog de Assuntos Jurídicos]
Carla Pontes é editora de [Carla Pontes | Blog de Assuntos Jurídicos], Advogada no Escritório Advocacia Pontes, especialista em Direito Civil, negocial e imobiliário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP; Pós-graduanda em Direito Material e Processual do Trabalho pela ESMAT13; graduada em Fisioterapia com mestrado em Engenharia Biomédica pela UFPB.

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